I – O FATO
Segundo revelou o site da Folha de São Paulo, em 7 de julho do corrente ano, tem-se:
“Na semana em que regressará às atividades normais após o recesso, no início de agosto, o STF (Supremo Tribunal Federal) terá entre as suas pautas prioritárias uma ação que pode ajudar o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), a não ser barrado pela Lei da Ficha Limpa a a na sua tentativa de reeleição.
A ação decidirá se a nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada de forma retroativa. Ela entrou na pauta pouco depois de uma visita institucional do próprio Lira ao Supremo.
Condenado em segunda instância por improbidade em Alagoas, ele deve se beneficiar de uma eventual mudança nas regras que incida sobre processos anteriores a 2021, quando a legislação foi sancionada. Com o reconhecimento da retroatividade, ele pode se livrar definitivamente das acusações.”
II – A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A improbidade administrativa envolve sanções de natureza civil e administrativa, e não penal, aos chamados atos de improbidade, que a nova lei, de forma taxativa, expõe em numerus clausus.
Tutela, pois, a probidade da Administração contra atos a ela lesivos e contrários.
III – A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ALGUMAS INOVAÇÕES
Dir-se-á que a nova Lei, aduz nas condutas narradas e ali prescritas, a comprovação de dolo (previsão e consciência de cometimento do delito) em prejuízo da Administração. Não se condena mais por culpa.
Vale dizer:
Já no artigo 1º, § 2º, estabelece que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Logo a seguir, refere que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" (artigo 1º, § 3º).
Fugindo da regra que determina a independência nas vias penais e civil, a nova lei determina que a absolvição do acusado no processo penal implica na mesma solução na esfera civil.
O certo é que a Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992, traz profundas alterações no sistema que preside a improbidade administrativa no Brasil.
A nova lei cria ainda prazos de prescrição que devem ser aplicados a partir da sua vigência.
Inseriu a prescrição intercorrente, modalidade até então inexistente no âmbito da apuração de uma improbidade administrativa, fixando o prazo de 04 (quatro) anos - metade da prescrição própria - art. 23, § 8º, lei 8.429/92, valendo-se dos mesmos marcos interruptivos do art. 23, § 4º da lei 8.429/92.
Haroldo Valadão já ensinava no Anteprojeto da Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas:
a) A lei que aumenta prazos em curso, aplica-se imediatamente, computando-se, quando forem também observados os requisitos da lei nova, o tempo decorrido na vigência da lei antiga;
b) A lei que diminui prazos em curso aplica-se imediatamente, correndo os novos prazos da vigência da mesma lei, salvo se os prazos terminarem mais cedo de acordo com a lei anterior;
Em síntese, como explanou Campos Batalha (Direito Intertemporal, 1980, pág. 174), na aquisição dos direitos (ou extinção) pelo decurso do prazo aplica-se imediatamente a lei nova. Se esta alonga o prazo computa-se o prazo segundo a lei nova, mas considerando-se o período fluido anteriormente. Se a lei nova reduz o prazo, aplica-se imediatamente computando-se o prazo reduzido a partir da data de vigência da lei nova salvo se findar antes o prazo mais longo previsto pela lei antiga com o cômputo do período anteriormente fluido.
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