São requisitos do benefício por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez) comprovada, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91,que exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos:
qualidade de segurado;
b) período de carência;
c) que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e
d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Ressalto, que a prova técnica produzida em juízo chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “poliartrose, cegueira monocular e depressão do humor. CID:M15, H54 e F33, respectivamente”.
Nessa premissa, a doença torna a parte autora incapaz para o labor em geral e para exercer suas atividades laborais habituais. Desta forma, faz jus a Aposentadoria.
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