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sexta-feira, 27 de maio de 2022

Será que eu tenho algum prazo para solicitar o auxílio-acidente ou eu posso requerê-lo a qualquer momento?

 Em um primeiro momento vamos entender o que é o auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é o benefício previdenciário concedido ao segurado que sofrer um acidente de qualquer natureza e, como consequência, ficar com a capacidade reduzida para suas atividades laborais.

Para que seja possível a concessão desse benefício, o segurado deverá preencher os seguintes requisitos:

Qualidade de segurado;

Inexistência de carência mínima;

Redução da capacidade laborativa;

Acidente de qualquer natureza;

Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

O profissional que se acidentar poderá requerer o benefício do auxílio-acidente sem uma carência mínima, apenas com a sua qualidade de segurado ativa. Isso significa que, caso a pessoa tenha iniciado as contribuições para o sistema HOJE e amanhã sofra um acidente, será possível o requerimento do benefício.

Inexiste um percentual para a redução da capacidade laborativa, esse aspecto deve ser analisado pela perícia médica feita pelo perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, por sua vez, verificará se o segurado consegue realizar, com a mesma produtividade e capacidade anterior ao acidente, suas atividades habituais.

Além disso, o acidente, que pode ser de qualquer natureza, precisa ter uma ligação direta com a redução da capacidade habitual para o exercício de suas funções. Isso significa que, se não fosse pelo acidente, a pessoa não teria a capacidade reduzida. Ponto importante é que a redução da capacidade não significa uma incapacidade, visto que o segurado poderá exercer outra atividade, função ou tarefa.

Outro ponto de destaque é que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, ou seja, pode ser acumulado com o salário ou com outro benefício por incapacidade, se ambos tiverem fatos geradores distintos.

Agora, em relação à pergunta do post, o auxílio-acidente não possui um prazo para ser requerido. Ou seja, independentemente do momento da constatação do fato gerador do benefício, o segurado poderá fazer o seu requerimento a qualquer tempo.

Isso significa que alguém que se acidentou, por exemplo, 10 (dez) anos atrás, ainda pode fazer o requerimento do benefício!

No entanto, é importante lembrar que, para o Direito Previdenciário, nós conseguimos "cobrar" judicialmente as parcelas dos últimos 5 (cinco) anos, logo, por mais que o benefício possa ser requerido a qualquer tempo, o valor será pago de acordo com as prestações dos últimos 5 (cinco) anos, ou seja, 60 (sessenta) meses.

Por fim, de acordo com o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Data de Início do Benefício será a data do requerimento administrativa ou, se for o caso, no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença.


Fonte:

https://patriciabonetti.jusbrasil.com.br/artigos/1516601531/sera-que-eu-tenho-algum-prazo-para-solicitar-o-auxilio-acidente-ou-eu-posso-requere-lo-a-qualquer-momento

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