1 INTRODUÇÃO
Historicamente o ser humano que convive em sociedade, constrói laços e firma contratos por meio de um instituto chamado confiança. Para compreender melhor, é necessário partir do significado da palavra confiança.
Originada no Latim CONFIDENTIA, “confiança”, de CONFIDERE, “acreditar plenamente, com firmeza”, formada por COM, mais FIDERE, “acreditar, crer”, que deriva de FIDES, “fé” (SANTOS, 2010), a palavra confiança carrega consigo força de moralidade e lealdade. Quando confiamos algo a alguém, entregamos a essa pessoa um bem, seja material ou imaterial, com grande significado valorativo individual. Devotamos fé e animosidade a quem seja merecedor de nossa confiança, por isso é tão importante sua manutenção.
A integridade da confiança, Instituto que está intimamente ligado ao caráter personalíssimo da profissão, é premissa na carreira de quem se dedica a advocacia. Frisa-se, primeiramente, que, como disciplina a Constituição Federal Brasileira em seu art. 133, O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei, exerce função social, e goza de capacidade postulatória.
Além do preceito constitucional, atualmente a advocacia é regulamentada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94), pelo Regulamento Geral, pelo Código de Ética e Disciplina e pelos Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A advocacia também é considerada por muitos como sendo profissão nobre que defende interesses e direitos da pessoa humana, está em sua essência a busca implacável por justiça, igualdade e paz, e nesse sentido o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 2º, parágrafo único, VI, aduz que é dever do advogado estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
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