A guarda compartilhada, ou seja, a responsabilização conjunta e a divisão dos direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, foi adotada pelo nosso ordenamento jurídico como regra.
Desta forma, o Juiz somente poderá aplicar a guarda unilateral em casos excepcionais. Com a guarda unilateral, apenas um dos genitores decide sobre a vida do filho.
A primeira situação excepcional prevista na legislação que torna possível o pedido de guarda unilateral é a inaptidão por um dos genitores para exercer a responsabilidade parental. Por exemplo, os dependentes químicos.
A segunda situação prevista na Lei é a situação em que um dos genitores declara ao Juiz que não deseja a guarda do filho.
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