A Constituição Federal de 1988 garante, em seu art. 5º, inciso IV, o direito fundamental à liberdade de expressão, ao passo que os incisos VI e VIII do mesmo artigo asseguram a liberdade religiosa, prevendo, respectivamente, que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” e que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Visando assegurar esses direitos fundamentais, o Código Penal prevê, em seu art. 208, o crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, impondo pena de detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano ou multa para quem “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso” e, se houver emprego de violência, o agente responderá pela violência e também pelo crime acima com a pena aumentada de 1/3 (um terço).
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