1) INTRODUÇÃO
O Estado, como resultado de uma evolução histórica, suprimiu o exercício de autodefesa do particular, monopolizando o jus puniendi (direito de punir). Dessa forma, surge para o particular o direito de provocar a jurisdição estatal para que esta atue solucionando os litígios entre os indivíduos da sociedade. Esse direito corresponde ao direito de ação garantido pela Constituição Federal Brasileira de 1988 em sua art. 5º, inciso XXXV.
De acordo com o princípio da reserva legal, em matéria penal, nenhuma conduta humana será punida senão em virtude da violação da lei penal. Sendo assim, no caso de violação da lei penal, o direito de ação funcionará como um instrumento pera exigir do Estado a aplicação da lei penal no caso concreto, exercendo o jus puniendi. Contudo, tal aplicação só será possível mediante aplicação de sentença condenatória proferida pelo Estado–juiz em observância do devido processo legal (devido processo penal). Dessa forma, o processo funcionará como um instrumento para imprimir efetividade ao direito de ação.
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