No meu último artigo publicado no Jusbrasil fiz uma análise abrangente da MP 1.085/2021 e demonstrei as inúmeras inconstitucionalidades que envolvem essa norma jurídica. [1]
Hoje vou abordar, com maior profundidade, o art. 16 desta MP, pois esse artigo, de forma sutil e sorrateira, perverte e banaliza o princípio da concentração da matrícula e estimula a prática de crimes de sonegação fiscal, de lavagem de dinheiro, de fraude à execução, de fraude a credores, entre outras condutas típicas da atividade criminosa em nosso país.
O artigo 16, ao estabelecer que o credor de qualquer ação judicial tem a obrigação de registrar essas ações na matrícula do imóvel e que a certidão do registro de imóvel é a única fonte de informação garantidora de boa-fé do comprador, impõe ao credor uma obrigação impossível de ser cumprida na vida real e abre espaço para a prática generalizada de alienação simulada de bens imóveis para terceiros, “laranjas” de criminosos.
Como veremos adiante, diversos institutos de pesquisas de instituições renomadas – como a USP e a UNICAMP- demonstram que mais de 50% dos imóveis de nosso país se encontram em situação irregular devido à burocracia e aos altos custos dos emolumentos cobrados pelos registros de imóveis. Sendo assim, como as certidões dos registros de imóveis – oriundas desses mesmos arquivos desatualizados - podem ser consideradas como fonte única de informações garantidora da boa-fé do comprador? E mais, como o credor poderá realizar as averbações exigidas se os arquivos não estão atualizados?
Além disso, enquanto as ações judiciais são distribuídas e registradas imediatamente pelas Justiças Federais e Estaduais, a averbação de uma ação judicial na matrícula do imóvel poderá levar meses para ser realizada, pois depende de uma decisão judicial. O lapso temporal entre a decisão judicial para a averbação da ação na matricula do imóvel e a comunicação realizada ao Oficial de Registro de Imóveis para efetuar a referida averbação, permite um risco substancial para que o vendedor possa praticar atos fraudulentos, na medida em que não há na lei prazo máximo para a averbação.
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