A Quarta Turma do STJ decidiu, em 07/12/2021, por unanimidade, que:
"No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos."
( REsp 1.922.347-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, unanimidade, j. 07/12/2021, DJe 01/02/2022) (Info nº 723-STJ)
Entenda o caso da decisão
A principal controvérsia, no caso, está em definir se é possível que os cônjuges/companheiros casados/unidos sob o regime de separação obrigatória de bens, em razão da idade ( CC, art. 1641, II), estabeleçam:
- em acréscimo ao regime protetivo, pacto antenupcial convencionando a separação total de bens;
- afastando a incidência da Súmula n. 377 do STF (no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento).
Principais fundamentos da decisão
Na decisão, o Ministro Luis Felipe Salomão baseou seu voto nos seguintes eixos que merecem destaque:
- Linha evolutiva do tema
- O legislador traçou limites à autonomia privada para proteger o idoso e seus herdeiros necessários
- O enunciado da Súmula 377 do STF não deve ser observado a qualquer custo
- A estipulação de cláusula mais protetiva aos bens do nubente idoso não substitui o regime de separação obrigatória pela separação convencional
- É possível afastar a incidência da Súmula 377 do STF no casamento ou união estável no regime da separação obrigatória de bens
1. Linha evolutiva do tema
O Rel. Min. Luis Felipe Salomão tracejou a linha evolutiva do tema para basear seu voto, levando em consideração os seguintes pontos:
- Previsão no Direito Civil sobre o regime de separação de bens
- Extensão da proteção do idoso aos companheiros na união estável
- Releitura da Súmula 377 do STF
- Afastamento da obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longa união estável
1.1. Previsão no Direito Civil sobre o regime de separação de bens
O Código Civil, em exceção à autonomia privada, também restringe a liberdade de escolha do regime patrimonial aos nubentes em certas circunstâncias.
Essas circunstâncias são reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações e que foram dispostas no art. 1.641 do Código Civil.
A norma encontrava previsão também no CC/1916, em seu art. 258, parágrafo único.
À luz do disposto no art. 1.639, § 2º do Código Civil, superadas as causas determinantes do regime da separação obrigatória, é possível que ocorra a alteração do regime.
Esse entendimento também está pontuado no Enunciado n. 262 da III Jornada de Direito Civil do CJF.
Continue lendo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário