Muito se questiona sobre a prisão nos crimes de trânsito, inclusive a respeito da prisão em flagrante.
Este artigo visa elucidar algumas dúvidas e também conscientizar, então, leia até o final.
A resposta para a pergunta do título depende da observação de alguns requisitos exigidos pela lei, inclusive da percepção do condutor do veículo que acabou de se acidentar e também da possibilidade de haver (em) vítima (s).
Mas, vamos direto ao ponto.
O Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), tem em sua essência, a preocupação pela vida das vítimas de acidente automobilístico. Não é à toa que constitui infração gravíssima de trânsito a omissão do condutor nos seguintes casos:
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
A respeito da prisão em flagrante, tudo dependerá das circunstâncias do acidente, ou seja, de como foi todo o contexto dos fatos.
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