1. INTRODUÇÃO
Há muitos anos, o judiciário brasileiro, bem como os pesquisadores do direito falimentar se debruçam sobre a possibilidade de a Fazenda Pública, enquanto credora de débitos tributários e não tributários, requerer a falência de um empresário ou sociedade empresária.
No cerne dessa discussão, diversas circunstâncias fáticas evoluíram, mas a percepção que se tem sedimentado dá conta de uma impossibilidade, ou seja, da carência de legitimidade do Estado para requerer o reconhecimento deste status jurídico de falidos à empreendedores formais em situação de insustentabilidade econômico-financeira.
O objetivo do presente trabalho é analisar à luz da Constituição Federal de 1988, e de sua principiologia expressa e implícita, a plausibilidade destes entendimentos, e se assiste razão àqueles que de forma peremptória defendem a sua impossibilidade, vinculados à percepção estritamente legalista da questão.
É sabido que é incompatível a análise de disposições legais na ordem jurídica brasileira de forma isolada, a fim de favorecer entendimentos enviesados, para corroborar pré-conceitos, daqueles que defendem sistemas econômicos de exploração de capitais, ao revés do que vaticina a Lex Suprema, e ao próprio Estado Democrático de Direito, enquanto garantidor da base axiológica fundante deste, qual seja a Dignidade da Pessoa Humana.
Nesse diapasão, se busca uma revisão ampla e acurada das questões sociológicas, legais e fáticas que permeiam a discussão, trazendo à análise o aspecto das normas, jurisprudência e doutrina, enquanto fontes do direito positivo, e a repercussão prática do que tais institutos preveem para o cidadão brasileiro, e o interesse público.
Importante inserir na discussão a questão de que historicamente o direito empresarial tem o estado como agente passivo, visto que as normas que o compõem partiram de seus próprios sujeitos, que em busca da garantia de uma maior segurança em suas relações comerciais, positivaram as práticas e costumes mais efetivos e aceitáveis pela comunidade de empreendedores.
Sendo o Estado, durante muitos anos mero espectador da regulamentação das relações comerciais, as normas advindas de tais processos eram desde sempre enviesadas a fim de favorecer o empresário e garantir o
sucesso de seu empreendimento, à revelia de qualquer proteção aos consumidores, fato que se verifica na necessidade de edição posterior de norma consumerista com objetivo oposto, qual seja o de proteger o consumidor, ente naturalmente vulnerável, ante à moldura legal estritamente protetiva às empresas.
Antes de confrontar as teses quanto à possibilidade ou não do requerimento de falência pelo ente fazendário, faz se necessário fixar algumas premissas, a fim de que obtenhamos uma posição acurada da questão e atinjamos o objetivo deste estudo.
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