O Código de Processo Civil ( CPC), em seu art. 611, estabelece que o prazo para a abertura do inventário e partilha é de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, da data do falecimento do autor da herança.
Insta esclarecer que, embora o art. 611, do CPC não diga nada em relação ao tempo para abertura do inventário e partilha extrajudicial, o entendimento é de que o prazo também é de 2 (dois) meses.
Outro detalhe importante é de que o interessado na abertura do inventário e partilha não é somente o herdeiro. Pode haver interesse de um terceiro, como, por exemplo, um credor do falecido; há também interesse público na arrecadação fiscal do imposto causa mortis, o qual é devido pela transmissão dos bens deixados pelo “de cujus” (o falecido).
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