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terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

O sucedâneo recursal como forma de devolução do prazo para a interposição do agravo em execução criminal

Muitas das vezes o advogado é procurado pelo cliente para a discussão da aplicação de falta disciplinar, em tese recorrível, ou da decisão que indefere a progressão de regime, todavia, ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias corridos para a interposição do recurso de agravo em execução criminal.

Entretanto, não ocorre a famigerada preclusão de se discutir o direito. Mesmo que exista a via do Habeas Corpus onde se possa discutir a figura do constrangimento ilegal. Todavia, é de conhecimento que no âmbito da execução penal, onde na maioria das vezes se adentra no mérito, apesar de prescindir da dilação probatória, os Tribunais Superiores não têm conhecido do writ como meio hábil para a discussão da progressão de regime ou da absolvição da falta disciplinar.

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