O artigo 155, § 1º do Código Penal traz uma causa de aumento de pena com fração de ⅓ se o furto objeto de análise judicial é praticado durante o repouso noturno.
Ou seja, de forma simples e óbvia, se o crime de furto é realizado pelo agente durante repouso noturno, haverá a incidência da referida causa de aumento de pena.
Assim dispõe o Código Penal:
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