É sabido que, no Direito Administrativo Brasileiro, a regra é a obrigatoriedade de licitação tanto para aquisição de bens como para que haja prestação de serviços para a Administração, contudo, a própria Constituição Federal faz ressalvas a casos específicos na legislação, que são chamados de contratação direta.
A dispensa de licitação, prevista no art. 24 da Lei 8.666/93, são hipóteses em que a licitação é possível tendo em vista a existência de concorrência entre dois ou mais interessados, porém a formalidade do procedimento licitatório é afastada para se atender ao interesse público de forma mais célere, autorizando ao administrador a contratar diretamente com base na sua conveniência e oportunidade. Ressalto, que a contratação direta por dispensa é uma faculdade do administrador.
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