O 5º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou o Facebook, empresa que responde juridicamente pelo Whatsapp, a pagar R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), a título de danos materiais, para 2 (duas) vítimas do golpe do Whatsapp.
Na sentença, além fundamentar seu entendimento, com o Código de Defesa do Consumidor, a Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, invocou a Lei Geral de Proteção de Dados, in verbis:
“A Ré, responsável pelo serviço, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme a teoria do risco da atividade empresarial, especialmente por permitir o cadastro meramente da posse de um número telefônico, sem a necessidade de uso de documento pessoal, CPF ou mesmo nome verdadeiro, além de não prover segurança suficiente aos usuários, uma vez que o agente fraudador, nesse caso, teve acesso a dados pessoais do Autor.
Ao agir dessa maneira, deve responder pelos danos causados em sua atividade.
Sabe-se hoje que dados em mãos erradas podem causar grandes prejuízos. A Lei 13.709\18 - Lei Geral e Proteção de Dados - prevê:
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
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