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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Estabilidade da Cipa

Como sabido, os funcionários eleitos para cargo de direção da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ainda que na condição de suplentes, tem garantia de emprego, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato conforme estabelecido pelo art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, c.c. com os artigos 164 e 165 da CLT.

Vale ressaltar que o objetivo dessa garantia de emprego é assegurar aos cipeiros eleitos, condições de exercerem seu mandato, sem pressões ou represálias do empregador, não se tratando, portanto, de um benefício pessoal.

Porém, conforme já pacificado pela jurisprudência, através da súmula 339 do C.TST, inciso II (cujo teor segue abaixo transcrito), essa “garantia provisória de emprego” deixa de existir, se a dispensa do cipeiro for motivada pelo encerramento das atividades da empresa ou pela extinção do estabelecimento em que este trabalha,

Com efeito, estabelece o inciso II, da referida Súmula:

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https://edguidetti.jusbrasil.com.br/artigos/1366800106/estabilidade-da-cipa

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