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domingo, 20 de fevereiro de 2022

Continuação do plano de saúde mesmo após o desligamento da empresa

É previsto pela lei nº 9.656/98 que quando o colaborador é demitido sem justa causa ou se aposenta, possui o direito de permanecer com o plano de saúde que era oferecido pelo ex-empregador. Contudo, para que se possa ser beneficiário deste direito, necessário preencher certos requisitos objetivos, quais sejam:⠀

- Ter usufruído do benefício, quando oferecido pelo ex-empregador;⠀

- Ter contribuído em parte ou integralmente com a mensalidade do plano de saúde;⠀

-Ter o contrato rescindido sem justa causa ou devido à aposentadoria;⠀

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Assim, caso o vínculo tenha se encerrado pela aposentadoria, existe o requisito do trabalhador ter se beneficiado do plano no período mínimo de 10 anos, ou, caso não seja está a situação, o aposentado terá o direito de permanecer com o plano pelo tempo que contribuiu.⠀

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https://omarcelooliveira1.jusbrasil.com.br/artigos/1386406222/continuacao-do-plano-de-saude-mesmo-apos-o-desligamento-da-empresa

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