Como explicitou o site de notícias do STJ, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus acerca de matéria cível é de cinco dias, nos termos do artigo 30 da Lei 8.038/1990, não incidindo nessa hipótese o Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015).
Com base nesse entendimento, em decisão unânime, o colegiado considerou intempestivo um recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública de Goiás em favor de um homem preso por dever alimentos. O recurso foi apresentado somente 11 dias após o término do prazo legal concedido em dobro à DP.
É pacífico o entendimento de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo ( Súmula 309 do STJ).
"A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas, indispensável à aferição da incapacidade financeira do paciente para cumprir com o pagamento de verba alimentar fixada judicialmente", concluiu o relator ao não conhecer do recurso.
Tem-se então a dicotomia entre a lei geral ( CPC, artigo 1030, parágrafo quinto) e a lei especial (Lei nª 8.038/90, artigo 30).
Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva citou precedente no qual o STJ considerou que o CPC/2015 excluiu de sua abrangência o recurso ordinário em habeas corpus, ao disciplinar apenas duas hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional e ao não revogar de forma expressa o artigo 30 da Lei 8.038/1990.
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