DEPENDE... Via de regra toda CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS exige o recolhimento de dois impostos: um pelo recebimento da herança (ITD ou ITCMD, como queira) e outro pela transmissão do herdeiro em favor de outrem, que pode se dar de modo oneroso (e por isso cabível ITBI - lembrando que toda herança reputa-se imóvel para fins do art. 80, inc. II do CCB) ou de modo gracioso (cabível, nesse caso, ITD pela doação). Basta observar que ninguém pode CEDER o que não TEM (e, portanto, recebeu/aceitou). A "curiosa" exceção a essa regra está escondida no par.2º do art. 1.805 do Código Civil, que versa:
"§ 2º. Não importa igualmente ACEITAÇÃO a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros".
ORA - se não há aceitação, não há recebimento e, portanto, esvaziada a SAISINE (art. 1.784) não tendo se operado a transmissão da herança em favor do herdeiro, se esse efetuar a "Cessão" como dito acima, de forma gratuita, pura e simples em favor dos demais co-herdeiros; não deverá nem mesmo, desse modo, incidir os dois impostos (um por recebimento e outro por eventual transmissão). A explicação que se colhe da doutrina especializada é que na verdade o efeito é o mesmo da RENÚNCIA do art. 1.810 do mesmo CCB - sendo o renunciante tido como se nunca tivesse existido e os efeitos desse repúdio retroagindo à data da abertura da sucessão, suplantando a saisine.
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