A 3ª turma do STJ decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente. Para o colegiado, não é possível opor ao titular do direito material - ou do crédito principal - a existência de crédito privilegiado instituído, como acessório daquele, na mesma relação processual.
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