SÓCIO OU TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE GERENCIAVA EMPRESA, REGULARMANETE AFASTADO DE SOCIEDADE QUE, POSTERIORMENTE À SAÍDA, FOI DISSOLVIDA DE FORMA IRREGULAR OU PRESUMIDAMENTE IRREGULAR, NÃO É RESPONSÁVEL POR DÍVIDA TRIBUÁRIA GERADA À ÉPOCA DE ATUAÇÃO – TEMA 962/STJ
Para cumprir o objetivo informativo e atualizador do presente artigo, deixarei de aprofundar acerca de conteúdos técnicos, como o da autonomia patrimonial da empresa, da chamada confusão patrimonial em relação aos sócios e a desconsideração da personalidade jurídica, da capacidade contributiva e demais elementos base sobre o administrador de empresa e suas respectivas responsabilidades, para que seja, de fato, esclarecido o que muda na prática e o que o empreendedor e atuantes da área devem saber a respeito do recente entendimento firmado no tema repetitivo 962 do STJ.
Continue lendo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário