Muito se discute os aspectos Jurídicos da Decisão Monocrática do Ministro Fux, que não respeitou as peculiaridades do caso concreto, onde os Réus, sequer representavam risco a Sociedade, ou ao Devido Processo Legal, não sendo necessária a imediata execução da sentença, pelo princípio da presunção de inocência, enquanto pendente HC de julgamento pela 1º Câmara Criminal do TJ-RS, segundo a liminar concedida pelo Desembargador do Tribunal Supracitado.
Por que o STF artificialmente formentou a Insegura Jurídica na fase da execução da pena neste caso concreto?
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