A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.767.456/MG, definiu que o alimentante não possui interesse processual em exigir contas da detentora da guarda do alimentando.
Certo é que os arts. 1.583, § 5º, e 1.589, ambos do CC/2002, garantem ao genitor que não detém a guarda do filho o direito de fiscalizar o cumprimento, pelo outro genitor, dos aspectos pessoais e econômicos da guarda.
Todavia, o direito acima não deve ser exercido por meio de uma ação de exigir contas. A disciplina deste rito especial é feita pelos arts. 550 a 553, do CPC/2015. Aqui, a ação é proposta por quem deveria receber um balanço da administração de bens alheios, mas não a recebeu, bem como por aquele que as deveria prestar a outrem, porém se negou a fazê-lo.
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