O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649-MA, decidiu por unanimidade que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autencidade.” Decisão com fundamento no Código de Processo Civil, artigos 6º, 369 e 429 inciso II.
Sendo assim, caberá à instituição provar se a assinatura que consta no contrato bancário (ex. Empréstimo consignado) é autêntica e foi devidamente assinada pelo autor, desde que tenha sido esta objeto de impugnação, uma vez que a assinatura é a materialização do consentimento.
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