Nos termos do art. 2º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), Lei 8.906/1994, “o advogado é indispensável à administração da justiça”, norma que repete a premissa contida no art. 133 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, in verbis:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Ainda, mais adiante na Lei 8.906/1994, especificamente no art. 22 e 23, nos deparamos com o objeto do presente artigo, os honorários advocatícios.
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