Além de promover outras importantes inovações no Direito Imobiliário, a Lei nº 13.465/2017 consagrou definitivamente as figuras do condomínio de lotes (art. 1.358-A, CC) e do loteamento de acesso controlado (art. 78, § 8º, Lei nº 6.766/79), já largamente utilizadas no Brasil (a despeito da ausência de previsão legal específica), e com maior destaque nas duas últimas décadas, por tendências de mercado.
É bem verdade que ao menos uma das características que os fazem atraentes à iniciativa privada, os tornam potencialmente lesivos ao interesse público, no que concerne à mobilidade urbana. É que, por demandarem investimentos bem menores, se comparados a outros tipos de empreendimentos imobiliários, os condomínios de lotes e loteamentos de acesso controlado são comumente implantados em extensas glebas, causando problemas ainda maiores à malha viária.
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