quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

A implementação do Juiz das Garantias ao processo penal: a sua necessidade para efetivação do sistema acusatório no Brasil e no direito comparado.

RESUMO

O presente trabalho realiza um estudo sobre a implementação do Juiz das Garantias e suas atribuições durante a persecução penal. A lei 13.964/2019, criou o sistema de duplo juiz e incorporou a estrutura acusatória ao processo, o que estabeleceu a presença de dois juízes para um mesmo processo penal, criando atribuições exclusivas ao juiz durante a investigação criminal e impedimentos decorrente dessas atribuições. Desse modo, será feita uma análise sobre como a implementação do juiz das garantias pode contribuir para efetivar o sistema acusatório, consagrado pela Constituição Federal, resultando em um processo penal democrático. Para realizar as referidas análises, foi elaborada uma pesquisa bibliográfica a partir de uma abordagem de natureza qualitativa com procedimentos de revisão literária e direito comparado. O texto demonstrará os sistemas processuais e seus impactos na persecução penal e qual sistema está presente no ordenamento jurídico brasileiro. Com fundamento no sistema adotado, serão apresentados o inquérito policial, as funções do juiz durante essa fase da persecução e os fundamentos e obstáculos à sua implementação. Para melhor compreensão do Juiz das Garantias, será conceituada e examinada, a partir de todas atribuições estabelecidas pela nova lei, a contribuição da teoria da dissonância para compreender a imparcialidade do julgador e a comparação do Instituto Brasileiro com o Juiz da Instrução Criminal em Portugal. Por fim, com base no que foi demonstrado, conclui-se que a implementação do Juiz das Garantias como necessária e a inexistência de obstáculos incontornáveis à sua implementação, que está em total acordo com o processo penal democrático. Continue lendo: https://matheusnr.jusbrasil.com.br/artigos/1346833359/a-implementacao-do-juiz-das-garantias-ao-processo-penal-a-sua-necessidade-para-efetivacao-do-sistema-acusatorio-no-brasil-e-no-direito-comparado

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