Disposto no art. 145, § 1º, da CR/88, é o princípio da capacidade contributiva, em conjunto com o princípio da legalidade, o princípio basilar ou fundamental que rege o direito tributário pátrio. É ele (princípio da capacidade contributiva) o referencial estatal no momento de exercer sua função tributante.
Desta forma, o princípio da capacidade contributiva é aplicado em dois momentos distintos no direito tributário. Em um primeiro momento, temos o legislador decidindo no ato legislativo os fatos que ostentam signos de riqueza e que atraíram uma tributação mais/menos “pesada”, trata-se da aplicação objetiva deste princípio constitucional. Já em um segundo momento, temos uma aplicação de ordem subjetiva que leva em consideração a capacidade do sujeito de contribuir para as despesas estatais, se na aplicação objetiva eu olho para fatos que revelam riqueza, aqui na subjetiva eu olho diretamente para a capacidade financeira do sujeito [1].
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