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sábado, 6 de novembro de 2021

União Estável

1. Requisitos A união estável goza de proteção legal por força do art. 226, § 3º, da CF/1988 (“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”). O art. 1.723 do CC/2002, assim, reconhece como entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

2. Por força de decisão do STF, na Adin 4.277 e na ADPF 132, a união estável se estende também a casais formados por pessoas do mesmo sexo, já que a Corte julgou inconstitucional a parte que trata da diversidade de gênero.

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