Para o STJ, O art. 217 do CPP, que permite ao magistrado a retirada do réu da sala de audiências quando este constranger ou causar temor às testemunhas ou ao ofendido, é aplicável mesmo quando o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, haja vista a possibilidade de constituição de outro causídico para acompanhar especificamente os depoimentos e declarações:
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