Para o STJ, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, além de que o entendimento do STF foi feito em Controle difuso em H.C., e fala sobre a prescrição da pretensão Punitiva:
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