É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.
A Constituição Federal prevê que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não poderá ser penhorada para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
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