A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ao julgar o ARR-1744-25.2014.5.17.0007, reconheceu a natureza salarial da parcela paga pelo empregador a título de aluguel do veículo do empregado para que este executasse os seus serviços na empresa.
No caso concreto constatou-se que o valor pago pelo aluguel do veículo do empregado era superior a 50% do salário contratado. Além disso, referido automóvel era necessário para que o empregado executasse as suas tarefas.
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