Na advocacia cível tem se observado uma prática costumeira por parte dos autores das ações, de acusarem o requerido de ter praticado algum crime.
Recentemente, em meu escritório me deparei com uma situação parecida como esta. No caso, meu cliente foi acusado de ter cometido o crime de apropriação indébita, prevista no art. 168 do Código Penal.
Dessa forma, apresentei a peça de Constestação c/c Reconvenção, conforme previsto no art. 343 do Código de Processo Civil.
Assim, após demonstrar que o autor imputou falsamente ao requerido, sem provas, o crime de Apropriação Indébita, com argumentos destoantes da realidade, ficou configurado a prática de crime de Calúnia.
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