Pouco se sabe sobre a obrigatoriedade do visto dos advogados nas alterações contratuais, pois, além da norma ser escassa, muito regulamentos tratam minimamente sobre o tema. Portanto, o presente artigo visa trazer uma maior compreensão acerta do assunto.
O Estatuto da Advocacia, também conhecido como lei 8.906/1994, prevê no parágrafo 2º do artigo 1º que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas só poderão ser admitidos a registro quando visados por advogados, sob pena de nulidade. Sendo assim, foi criado o entendimento de que todos os atos das pessoas jurídicas, incluindo as alterações, deveriam ser visados por advogados.
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