FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, ou seja, aquela decorrente não de vínculo sanguíneo mas de VÍNCULO DE AFETO tem reconhecimento jurídico e consequentes efeitos jurídicos (patrimoniais e sucessórios) como aponta com acerto a jurisprudência pátria. O jurista PAULO LOBO (Direito Civil. 2021) esclarece essa importante questão com a precisão cirúrgica de sempre:
"(...) Têm-se como abrangidas as hipóteses de mãe e pai socioafetivos registrados, aos quais se pode acrescentar a mãe biológica, ou o pai biológico ou ambos, o que resultará em TRÊS ou QUATRO pais, no total. Se não há mais a exclusividade do MODELO BINÁRIO e se é admissível a MULTIPLICIDADE das parentalidades, o registro civil da parentalidade biológica deixou de ser obstáculo à concomitância do registro da parentalidade socioafetiva subsequente. Pelas mesmas razões, não há impedimento para a concomitância de parentalidade socioafetiva. (...) O filho será herdeiro necessário tanto do PAI SOCIOAFETIVO ou da MÃE SOCIOAFETIVA quanto do PAI BIOLÓGICO ou da MÃE BIOLÓGICA, em igualdade de direitos em razão aos demais herdeiros necessários de cada um. Terá DUPLO DIREITO À HERANÇA, levando-o a situação vantajosa em relação aos respectivos irmãos socioafetivos, de um lado, e irmãos biológicos, do outro, mas essa não é razão impediente da aquisição do direito".
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