quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Denúncia espontânea: Conceito e hipóteses aceitas pelos Tribunais Superiores Administrativos e Judiciais.

O sujeito passivo que espontaneamente procura o fisco, confessa o cometimento da infração e paga o tributo devido: não será punido.

A denúncia espontânea tem a finalidade de estimular o contribuinte infrator (que não recolheu o tributo devido) a regularizar sua situação perante o Fisco, propiciando, inclusive, que a administração fazendária receba o que lhe era devido, independentemente de qualquer procedimento de ofício.

Abrangência: A Denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias (norma do artigo 138 do CTN), ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. REsp 1149022/SP.

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