Entende-se como corpo estranho qualquer objeto atípico encontrado junto ao alimento, seja um plástico, um isopor, metal ou um inseto por exemplo.
O Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, protege o consumidor em caso de ingestão de corpo estranho em alimentos e impõe total responsabilidade aos fornecedores e fabricantes, independentemente se foi em decorrência de falha no projeto, fabricação, construção, montagem, das fórmulas, da manipulação, da apresentação e/ou do acondicionamento dos produtos.
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