Nº DE VISUALIZAÇÕES DESDE 2009

terça-feira, 23 de novembro de 2021

Corpo estranho em alimentos

Entende-se como corpo estranho qualquer objeto atípico encontrado junto ao alimento, seja um plástico, um isopor, metal ou um inseto por exemplo.

O Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, protege o consumidor em caso de ingestão de corpo estranho em alimentos e impõe total responsabilidade aos fornecedores e fabricantes, independentemente se foi em decorrência de falha no projeto, fabricação, construção, montagem, das fórmulas, da manipulação, da apresentação e/ou do acondicionamento dos produtos.

Continue lendo:

https://advocaciabauabnato3476.jusbrasil.com.br/artigos/1321348868/corpo-estranho-em-alimentos

Nenhum comentário: