A medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado pelo governador do Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, que buscava a liberação de R$ 277,5 milhões bloqueados por decisão judicial no âmbito de inquérito que apura crimes de lavagem de dinheiro e corrupção.
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