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sexta-feira, 1 de outubro de 2021

[Pensar Criminalista]: Pronúncia não pode se fundar em testemunhos indiretos

O Tribunal do Júri é um procedimento especial com competência constitucionalmente definida para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. , XXXVIII, da CF).

Essa competência, vale destacar, é verificada seja o crime tentado ou consumado (art. 74§ 1º, do CPP). Além disso, havendo conexão, prevalecerá a competência constitucional do Júri (art. 78I, do CPP).

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