O Tribunal do Júri é um procedimento especial com competência constitucionalmente definida para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF).
Essa competência, vale destacar, é verificada seja o crime tentado ou consumado (art. 74, § 1º, do CPP). Além disso, havendo conexão, prevalecerá a competência constitucional do Júri (art. 78, I, do CPP).
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