A lei das Sociedades Anonimas, em seu artigo 115, é muito clara ao dizer que o voto deve ser exercido com foco no interesse social. Da mesma forma, é certo que o direito do acionista votante leva em conta além do interesse da sociedade, o seu próprio interesse, sendo ambos conciliáveis, desde que não provoque danos a sociedade.
Nesse sentido, para coibir atos contrários ao interesse da empresa, o referido artigo dispôs sobre o voto abusivo e o conflito de interesse, bem como a vedação ao voto em benefício particular.
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