O artigo 337 do Código de Processo Penal assim leciona: “Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código”.
Continue lendo:
Nenhum comentário:
Postar um comentário