O DIREITO À GRATUIDADE tem matriz constitucional e está previsto no inciso LXXIV da Carta Magna. Na prática, se o direito perseguido está na via judicial a gratuidade será concedida pelo Magistrado na instrução processual, mediante pedido e comprovação. Se o direito perseguido concretiza-se nas vias extrajudiciais (como por exemplo, na obtenção da Escritura e no Registro - ambos alcançados no Cartório de Notas e no Cartório do Registro de Imóveis) a obtenção da gratuidade deverá obedecer ao que ditar as normas ESTADUAIS para sua concessão, tudo à luz da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e das normas infraconstitucionais - como por exemplo, o CPC/2015 (art. 98) que expressamente informa estar abrangido na GRATUIDADE DE JUSTIÇA "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial".
Leia mais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário