A menção aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) persistem nas normas brasileiras referente a tributação do IR a muitos anos, entretanto, com a redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015 alterou-se o pouco que continha sobre este fenômeno.
Anteriormente, a Lei 7.713/88 trazia os RRAs de forma simples e entabulado em um único artigo, conforme:
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebido.[1]
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