O Superior Tribunal Militar, debruçando-se sobre o habeas corpus 7000244-79.2021.7.00.0000/RJ, interposto pela Defensoria Pública da União, com o pedido de que, “tratando-se de crime doloso contra a vida, fosse declarada a incompetência da Justiça Militar da União para o processo e julgamento do feito, cabendo o deslocamento para a Justiça comum”, não conheceu do recurso em face da preliminar arguida pelo Ministério Público, da ocorrência de supressão de instância, visto que o pedido pendia de análise perante o juízo a quo.
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