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terça-feira, 14 de setembro de 2021

Há ameaça quando o mal prometido é imediato?

O crime de ameaça tem previsão no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, cuja redação é a seguinte.

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Trata-se de um delito de forma livre, já que a lei penal é clara ao prever a possibilidade de sua prática por meio de “palavra, escrito, ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico”, desde que seja capaz de causar fundado medo na vítima.

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https://emidiovictor.jusbrasil.com.br/artigos/1279900398/ha-ameaca-quando-o-mal-prometido-e-imediato


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