O crime de ameaça tem previsão no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, cuja redação é a seguinte.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Trata-se de um delito de forma livre, já que a lei penal é clara ao prever a possibilidade de sua prática por meio de “palavra, escrito, ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico”, desde que seja capaz de causar fundado medo na vítima.
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