O descarte de resíduos líquidos e sólidos em área de preservação ambiental, por si só, não configura o crime ambiental descrito no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998. Por se tratar de delito material, ele exige a produção do resultado naturalístico descrito no tipo penal. Sem a comprovação dessa consequência, por de meio de prova pericial idônea, não é possível decretar uma condenação.
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