É bastante comum observar, como requisito de habilitação, a exigência de visita prévia obrigatória ao local da execução da obra ou prestação de serviço em editais de licitação, principalmente quando se trata de obras e serviços de engenharia. Mas será que essa vistoria prévia é mesmo imprescindível? Ou ainda, será que ela pode ser exigida de forma exclusiva?
A previsão da necessidade de visita técnica, também conhecida como "vistoria prévia", nos locais onde serão cumpridas as futuras obrigações contratuais, de forma anterior à apresentação das propostas comerciais pelos licitantes, é amparada pela Lei 8.666/93, como requisito de qualificação técnica, pelo art. 30, inciso III:
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