É regra proibitiva no ordenamento brasileiro a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional até um ano após o final do mandato, inclusive para suplentes.
A exceção legal fica por conta da prática de falta grave, devidamente apurada. Esse é o teor do artigo 494 da CLT e que também conta com assento constitucional, previsto no art. 8º da Carta Magna. O objetivo é proteger o representante dos trabalhadores eleito de eventuais perseguições do empregador, permitindo que exerça livremente suas funções.
Leia mais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário